Artigo 230 do Código de Trânsito: Descubra as Principais Infrações e Penalidades
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma referência crucial para todos os motoristas do Brasil. O Artigo 230 deste código estabelece uma série de infrações de trânsito relacionadas à documentação e ao licenciamento de veículos. Neste artigo, vamos explorar algumas das principais infrações listadas no Artigo 230 do CTB, além de entender as penalidades associadas a cada uma delas.
Conduzir veículo sem estar devidamente licenciado
Uma das infrações mais comuns é conduzir um veículo que não esteja devidamente licenciado. Isso acontece quando o veículo não possui o licenciamento em dia. A penalidade para essa infração é uma multa gravíssima no valor de R$ 293,47, e o veículo pode ser retido até que a situação seja regularizada.
Conduzir veículo com documentação atrasada
Outra situação que pode resultar em infração é conduzir um veículo com documentos atrasados, como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou o seguro obrigatório (DPVAT). A penalidade é a mesma da infração anterior: multa gravíssima de R$ 293,47 e retenção do veículo até a regularização.
Conduzir veículo com placa ilegível ou sem placa
Dirigir um veículo com placa de identificação ilegível ou sem placa é uma infração de trânsito. A penalidade aqui é uma multa grave no valor de R$ 195,23, e o veículo também pode ser retido até que a situação seja corrigida.
Conduzir veículo com placa falsificada
O uso de placa falsificada ou adulterada em um veículo é considerado uma infração gravíssima, com multa de R$ 586,94, além da apreensão do veículo.
Conduzir veículo com licenciamento vencido há mais de 60 dias
Dirigir um veículo com o licenciamento vencido por mais de 60 dias é outra infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47 e apreensão do veículo.
Conduzir veículo com licenciamento de outro estado
Caso o condutor esteja dirigindo um veículo com licenciamento de outro estado, ele estará cometendo uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47 e apreensão do veículo.
Manter a documentação do seu veículo em dia é essencial para evitar as infrações e penalidades estabelecidas pelo Artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro. Infrações de trânsito podem resultar em multas significativas, além de causar transtornos e atrasos. Portanto, certifique-se de que seu veículo esteja sempre licenciado e com a documentação em ordem para garantir uma condução segura e dentro da legalidade.
Lembre-se de que as penalidades podem variar dependendo da gravidade da infração e da reincidência do condutor. Respeitar as leis de trânsito é fundamental para garantir a sua segurança e a dos outros nas estradas brasileiras.
Veja o Artigo 230 na íntegra
Art. 230. Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III – com dispositivo anti-radar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração – média;
Penalidade – multa.
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
- 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
- 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.