Contents
- 1 Art. 181. Estacionar o veículo:
- 2 I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- 3 Infração – média;
- 4 Penalidade – multa;
- 5 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 6 II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- 7 Infração – leve;
- 8 Penalidade – multa;
- 9 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 10 III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- 11 Infração – grave;
- 12 Penalidade – multa;
- 13 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 14 IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- 15 Infração – média;
- 16 Penalidade – multa;
- 17 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 18 V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- 19 Infração – gravíssima;
- 20 Penalidade – multa;
- 21 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 22 VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
- 23 Infração – média;
- 24 Penalidade – multa;
- 25 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 26 VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
- 27 Infração – leve;
- 28 Penalidade – multa;
- 29 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 30 VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
- 31 Infração – grave;
- 32 Penalidade – multa;
- 33 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 34 IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
- 35 Infração – média;
- 36 Penalidade – multa;
- 37 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 38 X – impedindo a movimentação de outro veículo:
- 39 Infração – média;
- 40 Penalidade – multa;
- 41 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 42 XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
- 43 Infração – grave;
- 44 Penalidade – multa;
- 45 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 46 XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- 47 Infração – grave;
- 48 Penalidade – multa;
- 49 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 50 XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
- 51 Infração – média;
- 52 Penalidade – multa;
- 53 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 54 XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
- 55 Infração – grave;
- 56 Penalidade – multa;
- 57 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 58 XV – na contramão de direção:
- 59 Infração – média;
- 60 Penalidade – multa;
- 61 XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
- 62 Infração – grave;
- 63 Penalidade – multa;
- 64 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 65 XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
- 66 Infração – leve;
- 67 Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- 68 Penalidade – multa;
- 69 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 70 XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
- 71 Infração – média;
- 72 Penalidade – multa;
- 73 Medida administrativa – remoção do veículo;
- 74 XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
- 75 Infração – grave;
- 76 Penalidade – multa;
- 77 Medida administrativa – remoção do veículo.
- 78 XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 79 Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 80 Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 81 Medida administrativa – remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- 82 § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
- 83 § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
- 84
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
#art180ctb #art180 #recursodemulta #multadetransito #ctb #codigodetransito #codigodetransitobrasileiro