junho 10, 2025

Art 181 CTB

Contents

Art. 181. Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        X – impedindo a movimentação de outro veículo:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XIV – nos viadutos, pontes e túneis:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XV – na contramão de direção:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

       XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

        Infração – leve;

        Infração – grave;       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Infração – gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade – multa;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

        § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

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